A entrada em vigor da Lei nº 13.546/2017 trouxe alterações importantes para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A mais significativa, que, até hoje, quase dois anos depois, ainda gera discussões é referente ao acréscimo do § 3º ao art. 302 do CTB. Nesse parágrafo, está determinado que o condutor que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor estando sob efeito de álcool ou de substância que cause dependência seja recluso por um período de 5 a 8 anos, e não mais de 2 a 4 anos como era previsto anteriormente.
Quando o assunto é Lei Seca, as dúvidas dos motoristas não tem fim.
Afinal, sempre há um aspecto não muito claro a respeito da legislação a ser entendido.
Hoje, falarei sobre uma lei que, mesmo em vigor há quase dois anos, ainda desperta questionamentos: a Lei n° 13.546/2017.
Você já a conhece? Sabe quais alterações foram trazidas para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por meio dela?
De antemão, saiba que a Lei n° 13.546/2017 dispõe sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
E, caso você ainda não saiba, ao dirigir sob influência de bebida alcoólica, você pode cometer um crime de trânsito.
Logo mais, explicarei melhor essa questão. Aliás, ao longo deste artigo você descobrirá, de uma vez por todas, quais mudanças de fato ocorreram.
Você saberá se houve aumento na penalidade de motoristas enquadrados na Lei Seca.
Mas, além disso, saberá quais aspectos não sofreram alterações em relação à Lei n° 13.546/17, e, portanto, continuam vigentes como regras de trânsito.
Também falarei mais sobre a medida mais temida pelos condutores brasileiros: a Lei Seca.
Continue a leitura!
Lei n° 13.546/2017: Confira as Alterações da Lei Seca no CTB
A Lei 13.546/17, que altera o CTB em relação às penalidades previstas aos crimes cometidos na direção de veículos, entrou em vigor em abril de 2018 – 120 dias após sua publicação.
Ou seja, as mudanças tratadas neste artigo já estão valendo há quase dois anos.
No entanto, por ser um tema delicado e que gera, ainda, confusão entre os condutores, vale a pena abordar mais a fundo seus aspectos.
Os artigos que tiveram suas redações alteradas pela Lei n° 13.546/17 são os seguintes: art. 291, art. 302, art. 303 e art. 308, todos descritos no CTB.
Porém, em relação às demais, pode-se dizer que a mudança do art. 302 e no art. 303 teve maior repercussão, uma vez que envolve a tão temida Lei Seca.
Afinal de contas, a entrada em vigor da Lei n° 13.546/17 trouxe mais rigidez para os motoristas que dirigem alcoolizados e causam lesão à vida.
Desde 2018, o condutor que comete homicídio culposo ou pratica lesão corporal grave ou gravíssima de forma culposa, ao dirigir sob efeito de substância alcoólica ou psicoativa, é punido de forma mais severa.
As penalidades previstas em ambas as circunstâncias, porém, são distintas.
Na primeira situação, quando o condutor comete homicídio culposo ao volante sob o efeito do álcool, conforme o § 3º do art. 302 do CTB, passou a ser prevista a pena de reclusão de 5 a 8 anos, sem prejuízo para as demais penas previstas.
Já pela prática de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na mesma condição do artigo anterior, o condutor poderá ser recluso de 2 a 5 anos, de acordo com o § 2º do art. 303 do CTB.
De qualquer modo, há ainda outros pontos referentes ao assunto aos quais é importante estar atento.
Descubra do que estou falando a seguir!
Entenda Por Que a Lei n° 13.546/2017 Entrou em Vigor
Em entrevista ao Correio 24 Horas, o coordenador de fiscalização de veículos do DENATRAN da Bahia, Márcio Santos, afirmou que a mudança aconteceu por conta da qualificadora de alcoolemia, que foi adicionada à legislação.
Segundo Márcio, até então, como a detenção prevista era de até 4 anos, o condutor poderia pagar fiança para ser liberado pelo delegado.
Com o aumento do período de detenção em casos de crime de trânsito em decorrência da ingestão de álcool, a liberação deixou de ser possível.
Portanto, ao ser preso em flagrante por dirigir alcoolizado, o condutor não pode ser liberado mediante pagamento de fiança, arbitrada pelo delegado.
A autoridade policial está autorizada a conceder fiança para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 anos, conforme o art. 322 do Código de Processo Penal (CPP).
Nos demais casos, também de acordo com o art. 322 do CPP, a fiança será requerida ao juiz, que deverá decidir, em 48 horas, se homologa ou não.
Ao ser aprovado, o Projeto 5568/2013, que originou a Lei 13.546/17, teve como objetivo garantir o agravamento e a aplicação da pena em casos enquadrados na Lei Seca.
Ao aprovar o projeto, o então relator Aloysio Nunes afirmou, conforme o Senado Federal, que, nestes casos, os crimes são culposos, cometidos sem intenção.
Por outro lado, Aloysio defendeu que, quando alguém ingere bebida alcoólica ou consome alguma droga sabendo que terá sua percepção alterada, está deliberadamente se colocando em condição de provocar acidente.
O relator concluiu, ainda, que o simples fato de consumir já faz presumir a existência de uma culpa, até porque a principal causa de acidente com vítimas é a embriaguez ao volante.
Também são previstas penalidades mais severas aos motoristas que causarem lesões graves ou gravíssimas na mesma condição.
Como você viu na seção anterior, nessa circunstância, o condutor poderá ser recluso por um período que varia entre 2 e 5 anos.
Antes, o art. 303 do CTB previa apenas a detenção de 6 meses a 2 anos em caso de lesão corporal culposa na direção e a suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Com a publicação da Lei n° 13.546/17, foi acrescentado o § 2º ao art. 303 do CTB, o qual determina uma pena maior para quando a lesão é grave ou gravíssima e cometida sob o efeito de álcool ou substância psicoativa.
Portanto, o condutor continua sendo punido com a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, mas também pode ser recluso por um período maior.
Uma dúvida bastante recorrente em relação às mudanças trazidas pela Lei nº 13.546/17 diz respeito à prisão em flagrante do condutor embriagado.
Entenda melhor essa questão na seção seguinte.
Condutor Pego na Lei Seca Vai Preso Imediatamente?
Não poderia desenvolver este artigo sem esclarecer essa dúvida que, normalmente, preocupa muito os motoristas.
Com a publicação da Lei nº 13.546/17, as pessoas passaram a acreditar que o motorista que cometesse crime ao volante começaria a cumprir sua pena imediatamente após ser preso em flagrante.
No entanto, a Lei n° 13.546/17 não trouxe essa previsão.
A prisão em flagrante delito funciona como medida cautelar – uma vez que o agente ou policial não poderá permitir que o condutor continue dirigindo alcoolizado.
Por sua vez, a pena de detenção só poderá ser imposta após processo judicial em que o juiz decida por condenar o condutor.
Portanto, apesar de as penas terem sido elevadas, o condutor não começará a cumprir pena ao ser preso em flagrante.
pode ter sua pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
Afinal, de acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal, as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade não superiores a 4 anos.
Ou, ainda, substituir qualquer pena aplicada se o crime for culposo (em que não há a intenção de matar).
Para isso, contudo, além de observar todos os critérios do art. 44 do CP, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O Código Penal determina, em seu art. 43, quais são as penas restritivas de direito:
- prestação pecuniária;
- perda de bens e valores;
- limitação de fim de semana;
- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; e
- interdição temporária de direitos.
A substituição de pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, contudo, pode não ser aplicada pelo juiz, cuja decisão será tomada com base nos critérios do art. 44 do CP.
De qualquer modo, o art. 312-A do CTB determina quais devem ser as penas alternativas quando houver a substituição em casos de crime de trânsito.
Conforme o referido artigo, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, há uma especificidade.
Nesse caso, a punição imposta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
O motorista enquadrado na Lei Seca também estará amparado pelo art. 301 do CTB.
Segundo ele, o condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima de acidente no qual estiver envolvido não será preso em flagrante nem precisará pagar fiança.
Outra mudança promovida pela Lei 13.546/2017 está no art. 291, § 4º, do Código de Trânsito.
Os juízes responsáveis por analisar crimes de trânsito deverão avaliar qual o nível de culpa do condutor e em quais circunstâncias o crime ocorreu.
Em todo caso, a prisão em flagrante delito funciona como medida cautelar – uma vez que o agente ou policial não poderá permitir que o condutor continue dirigindo alcoolizado.
De modo geral, após o julgamento judicial a respeito do crime cometido sob a direção de veículo, é determinado o cumprimento de pena.
Mas há uma situação em que o condutor não terá direito a substituição da pena.
Trata-se justamente da novidade trazida pela Lei nº 13.546/17, sobre a qual falarei melhor a seguir.
Condutor alcoolizado que comete homicídio culposo: o que acontece?
Como você viu, uma das mudanças trazidas pela Lei nº 13.546/17 foi o aumento do prazo de reclusão em caso de homicídio culposo por embriaguez (art. 302).
Em consequência disso, não há mais a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em caso de condenação do condutor.
Isso porque, nessa circunstância, a pena será invariavelmente superior a 4 anos de reclusão.
E, além disso, conforme o inciso I do art. 44 do Código Penal, a pena não poderia ser substituída também por se tratar de um crime com violência.
A consequência para o condutor, portanto, será cumprir pena de reclusão em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme o art. 33 do CP.
O § 1º do referido artigo estabelece os locais em que a pena deverá ser cumprida conforme o regime de cumprimento:
- regime fechado: em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- regime semiaberto: em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- regime aberto: em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Como você pode ver, a legislação tornou-se mais rígida para o condutor que pratica homicídio na direção de veículo em razão da ingestão de álcool.
Por outro lado, nada mudou com a publicação da Lei nº 13.546/17 nos casos em que o motorista embriagado não causa acidentes com vítimas.
Na próxima seção, falarei especificamente sobre as penalidades da Lei Seca que não sofreram alteração.
O Que Não Muda em Relação às Penalidades da Lei Seca?
Apesar das mudanças explicadas, as penalidades impostas aos motoristas que não cometem nenhum crime de lesão à vida no trânsito continuaram iguais.
Portanto, os condutores flagrados dirigindo sob efeito de álcool continuarão sendo penalizados com multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
Essas punições são previstas no art. 165 do CTB, no qual está descrita a infração de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa.
Da mesma forma, devem ser penalizados os condutores que se recusarem a fazer o teste do bafômetro, conforme o art. 165-A do CTB.
A propósito, além dos artigos 165 e 165-A, outro artigo do Código que não sofreu alterações foi o art. 306.
O art. 306 determina como crime de trânsito conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
No § 1º, I, do referido artigo, é estabelecido o nível de álcool que, se constatado no organismo do condutor, caracteriza o cometimento de crime.
Caso o teor de álcool fique entre 0,05 mg/L e 0,33 mg/L por litro de ar alveolar, estará caracterizada a infração do art. 165.
Por outro lado, sendo o resultado igual ou superior a 0,34 mg/L por litro de ar alveolar, ou a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, estará caracterizado o crime do art. 306.
Em ambas as hipóteses, o motorista embriagado não poderá continuar dirigindo seu veículo.
Se for constatado que o teor alcoólico é igual ou superior a 0,34 mg/L por litro de ar alveolar, ou se o agente constatar alteração da capacidade psicomotora, o condutor será conduzido à delegacia.
Conforme o § 2º do art. 306 do CTB, há diferentes formas de verificação da alteração da capacidade psicomotora.
Confira, abaixo, quais são:
- teste de alcoolemia ou toxicológico;
- exame clínico;
- perícia;
- vídeo;
- prova testemunhal; e
- outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Porém, somente o testemunho do agente não é suficiente para manter o condutor preso.
Todo cidadão tem direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal.
Por essa razão, será aberto um processo judicial para apuração do caso, o qual, a rigor, deverá ser respondido pelo condutor em liberdade.
Caso você seja acusado de crime de trânsito, saiba que o CTB prevê determinadas circunstâncias como agravantes do crime.
Elas estão descritas no art. 298 do CTB.
São circunstâncias se o condutor do veículo tiver cometido a infração:
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Por fim, antes de finalizar este artigo, confira algumas informações importantes sobre a Lei Seca.
Lei Seca no Brasil: Como Surgiu e Tolerância no Bafômetro
Desde 2008, existe uma medida de restrição quanto à prática de dirigir associada ao consumo de álcool.
Nesse ano, entrou em vigor a Lei nº 11.705/2008, que proibia a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias e estradas federais.
Embora o termo Lei Seca tenha se popularizado desde então, em 2008 ainda era prevista uma tolerância para o consumo de álcool.
Tal tolerância só deixou de existir em 2012, quando entrou em vigor a Lei nº 12.760/2012.
A partir de sua vigência, ficou estabelecido que a existência de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor caracteriza a infração do art. 165 do CTB.
De maneira geral, a verificação do nível de alcoolemia do condutor é realizada por meio do aparelho etilômetro – mais conhecido como bafômetro.
Esse aparelho, como você já deve saber, mede a quantidade de álcool presente no organismo por litro de ar alveolar expirado.
Um fato interessante é que, apesar de a tolerância ser zero, a Resolução nº 432, de 2013, do CONTRAN prevê uma margem de erro para o resultado.
Do resultado apresentado pelo bafômetro, deve ser descontado um valor equivalente ao erro máximo admissível do aparelho, que é de 0,04 mg/L.
Dessa forma, o resultado só será considerado positivo para a existência de álcool no organismo quando for igual ou superior a 0,05 mg/L de ar alveolar.
Outro ponto de atenção em relação ao assunto diz respeito à recusa ao teste do bafômetro.
Você sabia que não pode ser obrigado a soprar o aparelho durante uma abordagem?
Quer saber o que a Lei diz sobre o direito de recusar o teste do bafômetro? Assista a este vídeo em que explico tudo sobre a Lei Seca e seus direitos.
Conclusão
Como eu disse na introdução deste artigo, quando o assunto é Lei Seca, as dúvidas não cessam.
E o que mais gera discussões, sem dúvida, são as penalidades previstas pela legislação de trânsito.
A vigência da Lei nº 13.546/17 é prova de que as punições têm ficado cada vez mais severas para o condutor que dirige sob a influência de álcool.
Porém, tantas discussões a respeito das mudanças costumam gerar confusão às pessoas que não estão familiarizadas com as leis de trânsito.
Pensando em desfazer dúvidas em todos os sentidos, me preocupei em trazer à tona um assunto que não é tão atual, mas é muito importante.
Neste artigo, apresentei a você a Lei nº 13.546/17, que alterou o CTB em relação aos crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Dentre os artigos alterados, está o art. 302, que prevê pena de detenção para a prática de homicídio culposo na direção.
Também apresentei a você quais circunstâncias, previstas no CTB, agravam a situação do condutor em casos de crimes de trânsito.
Falei, ainda, sobre as penalidades da Lei Seca que não foram alteradas pela Lei nº 13.546/17.
E, por fim, abordei brevemente aspectos importantes sobre a Lei Seca, como a existência de uma margem de erro para a verificação por meio do bafômetro.
Agora, eu gostaria de saber sua opinião sobre essas mudanças.
Você acredita que a Lei nº 13.546/17, há quase dois anos em vigor, ajudou a diminuir o número de motoristas que assumem o volante após beber?
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Talvez, assim como você, elas também tenham dúvidas sobre a Lei nº 13.546/17.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12760.htm
- https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm
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Lei 13.546/2017: O Que Acontece Quando o Condutor Comete Homicídio Culposo Sob Efeito de Álcool Publicado primeiro em https://doutormultas.com.br
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