Você conhece o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro?
Caso a sua resposta tenha sido negativa, saiba que você poderá estar perdendo a oportunidade de ter suas multas de trânsito canceladas.
Isso porque esse artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é responsável por apresentar como devem ser realizadas as autuações de trânsito.
Com isso, apesar de muitos motoristas não saberem, conforme o CTB, quando um órgão de trânsito fiscalizador envia para você uma notificação, apontando a ocorrência de uma infração de trânsito, ele deve seguir alguns passos.
Portanto, mesmo que o agente de trânsito seja uma autoridade, deve exercer o seu papel conforme a legislação de trânsito determina.
Caso contrário, ele poderá tanto estar agindo por abuso de autoridade como também estar apontando uma infração que não aconteceu de fato.
Ficou curioso para saber mais sobre este assunto? Então, não deixe de conferir este artigo, no qual explicarei tudo sobre o art. 280 e o envio do Auto de Infração, responsável por avisar ao condutor que o seu veículo foi flagrado cometendo algum tipo de infração.
Você também ficará sabendo como o CTB classifica as infrações de trânsito e qual a penalidade prevista para cada natureza.
Eu também apresentarei um estudo de caso para que você entenda como eu consegui identificar um erro no Auto de Infração enviado para um de meus clientes, fazendo com que ele deixasse de ser penalizado pela legislação.
Boa leitura!
Como Acontece a Autuação de Trânsito no Brasil?
Caso você seja motorista, ou costume ser passageiro de veículos automotores particulares, como carros e motos, provavelmente deve saber que todo condutor deve seguir algumas regras no trânsito.
Essas regras estão previstas pela legislação e devem ser de conhecimento de todo motorista, seja ele habilitado há pouco ou muito tempo. Isso porque, quando todos os condutores obedecem às leis de trânsito, é possível que a segurança de todos seja assegurada.
Sempre que falamos sobre autuações, até mesmo por haver muitas blitze para coibir a combinação álcool e direção, é comum lembrarmos e termos dados mais específicos sobre o número de motoristas autuados de acordo com a Lei Seca.
Conforme a Agência Brasil, em dez anos, apenas a Lei Seca autuou quase 245 mil motoristas no estado de São Paulo.
Isso porque, ao longo dos anos, aumentou também o número de operações de fiscalização.
Até porque, a Lei Seca, apesar de existir há dez anos, ainda apresenta algumas inconsistências, se pensarmos na sua aplicação.
Portanto, buscando diminuí-las, o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), juntamente com suas sedes, presentes em todos os estados e no Distrito Federal, estão sempre em busca de atualizações da Lei.
Mas você sabe como a legislação de trânsito determina que uma conduta deva ser considerada infração de trânsito, ou seja, gerar penalidade para o condutor?
Se você não sabe, explicarei a seguir.
Primeiramente, você precisa saber que o principal documento de consulta sobre o trânsito no Brasil é o CTB.
Criado em 1997, ele teve como objetivo, desde o início, diminuir o número de acidentes de trânsito no Brasil, pois, até então, o país apresentava números alarmantes de vítimas de trânsito.
Ele também teve como objetivo coibir os condutores que, com o sentimento de impunidade, retornavam a cometer o mesmo tipo de infração.
Para isso, passou-se a classificar as infrações de trânsito de acordo com 4 tipos de natureza, que devem ser punidas com multas de trânsito e com valor estipulado também pelo CTB.
Veja como essa divisão acontece:
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
Portanto, como você pode perceber, as infrações de trânsito são dividas entre gravíssimas, graves, médias e leves.
O Código também prevê o sistema de pontos, que muito preocupa os motoristas.
Isso porque, conforme a legislação, ao exceder o limite de pontos na CNH, o condutor deverá ter o documento suspenso pelo Departamento de Trânsito.
Veja o que aponta o art. 259 do Código:
“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.”
A duração desses pontos no documento de habilitação é de 12 meses. Ou seja, se você cometeu algum tipo de infração de trânsito e foi penalizado em outubro de 2018, esses pontos sumirão de sua CNH apenas no mês de outubro de 2019.
Por isso, é sempre muito importante que você consulte os pontos da sua CNH, que é realizado pelo DETRAN, normalmente, de duas maneiras.
Pessoalmente: você pode se dirigir até o endereço do departamento em sua cidade, com a CNH em mãos, para consultar os pontos somados em seu documento. Caso você não tenha como ir até o órgão, seus familiares também podem realizar a consulta pessoalmente, basta que tenham uma cópia simples de sua habilitação e um documento que comprove o parentesco.
Pela internet: com o avanço tecnológico, é muito comum que os condutores optem pela facilidade que o acesso à internet proporciona. Buscando facilitar a consulta de pontos aos condutores, todos os DETRANs no país disponibilizam, em seus sites, a opção de consultar os pontos na habilitação, informando os dados do motorista.
baixando o app CNH Digital: essa é uma novidade que está facilitando bastante a vida dos motoristas. Com o aplicativo, você pode ter acesso, com apenas alguns cliques, ao número de pontos, a versão digital de sua CNH, ao CRLV Digital e muito mais.
Essas três opções são necessárias, pois, caso o condutor tenha o seu documento suspenso, poderá ficar até 1 ano sem poder dirigir o seu veículo.
Quanto ao tempo mínimo de suspensão, caso você não saiba, desde outubro de 2017, houve uma mudança em relação ao tempo mínimo que o condutor poderá ficar com o seu documento suspenso.
A partir de então, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) determinou que o tempo mínimo estipulado pelo órgão deixasse de ser de 1 mês para ser, então, 2 meses de suspensão.
É bastante tempo, não é verdade? Principalmente se pensarmos que, atualmente, muitos motoristas estão encontrando, em aplicativos de transportes, um jeito de aumentar a sua renda.
Com isso, ficar 2 meses sem poder conduzir poderá, realmente, representar um problema para os condutores.
Mas saiba que há uma maneira de evitar que isso aconteça. Mais adiante, apresentarei para você.
Art. 280 e as Regras Para a Lavratura do Auto de Infração
Até agora, eu apresentei para você quais tipos de penalidade o CTB prevê para o condutor que comete algum tipo de infração de trânsito.
Mas você sabe como a infração de trânsito deve ser registrada?
Caso você não saiba, o Código de Trânsito determina como deve ser realizado o registro da infração de trânsito cometida por todo motorista brasileiro.
Essas normas são apresentadas no art. 280 do CTB. Veja:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”
Com isso, ao aplicar a penalidade de trânsito, o agente fiscalizador, assim como o órgão responsável pela autuação, deverá, de forma obrigatória, apresentar essas informações.
Isso porque a legislação brasileira não deseja apenas punir o motorista, mas também educá-lo para o trânsito.
Com isso, é preciso que fique claro que a aplicação está acontecendo de maneira eficaz, pois, caso erre ao punir um motorista, o órgão poderá estar causando não apenas prejuízo, mas a suspensão da CNH de um condutor que nem mesmo circulava pelo local no momento do suposto flagrante, por exemplo.
Além dessas informações estarem determinadas pelo CTB, o CONTRAN regulamenta, na Resolução nº 619 (alterada pelas Resoluções 697/17 / 736/18 e 845/21) os procedimentos para a aplicação das autuações no país.
Conforme o Conselho, a resolução tem como objetivo uniformizar e aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infração, assim como os demais casos previstos pela legislação, como, por exemplo, a expedição da notificação da autuação, a identificação do condutor, entre outros.
Aliás, na Resolução nº 619, o CONTRAN estabelece o que é o Auto de Infração de Trânsito, apontado pelo art. 280. Veja:
“Art. 2º. I – Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.”
Portanto, o auto de infração é o primeiro documento recebido pelo proprietário do veículo, com o objetivo de avisar ao condutor que a infração de trânsito foi cometida.
Ele deve ser lavrado assim que for comprovada a ocorrência da infração pela autoridade de trânsito, tenha ela sido aplicada por agente de trânsito ou por um aparelho eletrônico, como os radares.
Veja o que também diz a Resolução nº 619:
“Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica”
Portanto, caso o flagrante tenha sido realizado por um agente de trânsito, além dessas informações obrigatórias, o auto também poderá apresentar outras referências sobre o veículo e o condutor.
Tudo porque, como eu falei anteriormente, é preciso que o órgão deixe claro que a multa de trânsito que está sendo aplicada foi aferida de maneira clara e dentro de como a legislação de trânsito estabelece.
Deveres dos Agentes Fiscalizadores Também Estão Previstos no Art. 280
O agente que poderá aplicar a penalidade deverá ser capaz de apresentar provas relevantes ao órgão, informando não apenas dados relevantes a respeito do veículo, mas também apresentando, de maneira clara, como aconteceu a infração e os motivos que o levam a crer que o proprietário do veículo deverá ser penalizado.
Veja o que também aponta o art. 280:
“(…)
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
Se você é motorista, deve saber que, muitas vezes, as multas são aplicadas em meio ao cenário caótico que é o trânsito brasileiro em alguns lugares.
Portanto, levando em conta que o agente é um ser humano e, como tal, passível de erro, não é errado afirmar que, muitas vezes, ao autuar o motorista, pode cometer algum tipo de equívoco.
Para que você entenda o que estou falando, apresentarei, abaixo, um estudo de caso do cliente Ernesto Martins que, ao me procurar, com a notificação de autuação, já conseguiu cancelar a notificação e não receber a multa de trânsito que seria aplicada.
Convertendo Multa em Advertência [Estudo de Caso]
Você lembra que eu informei para você que o CTB, ao ser publicado, buscava não apenas penalizar os condutores, mas também contribuir para o aumento da segurança no trânsito brasileiro?
Além disso, ele também apresenta, como não poderia ser diferente, por tratar de uma Lei, direitos sobre os quais todo motorista deveria ter conhecimento.
Um desses direitos, apontados pelo CTB, é em relação à indicação de condutor.
Isso porque, como você deve saber, é muito comum que o motorista habitual do veículo não seja também o proprietário do veículo automotor que está sendo notificado.
Com isso, não parece justo que o proprietário seja penalizado por infrações que não cometeu.
Para isso, a legislação permite que seja realizada a indicação de condutor quando o órgão permite que o proprietário do veículo informe quem estava ao volante quando a suposta infração de trânsito foi cometida.
Pois bem, no caso do Ernesto, cliente que apresentarei para você, o erro cometido pelo agente, durante a autuação, está diretamente relacionado a esse direito.
Isso porque, ao receber o auto de infração, conforme o art. 280 estipula, Ernesto percebeu que havia um erro no documento enviado.
Você lembra que, de acordo com o CTB, o órgão deverá apresentar o tipo de infração cometido, o local e o horário?
Pois bem, se você ler novamente o artigo, perceberá que o CTB ainda indica que o prontuário do condutor também deverá ser apresentado, sempre que possível.
Com isso, fica claro que esses dados não necessariamente poderão ser apresentados no auto de infração, entretanto, caso haja flagrante, poderão ser disponibilizados.
Até porque, por exemplo, se o veículo foi autuado por ultrapassar a velocidade permitida em um trecho monitorado por radar eletrônico, o aparelho não é capaz de apontar quem estava dirigindo esse veículo no momento da infração.
Por isso, fica claro que o condutor não poderá ser citado pelo órgão no documento enviado ao endereço registrado no DETRAN, não é? Pois saiba que isso pode acontecer.
Isso porque, muitas vezes, o agente supõe que o motorista que estava ao volante é também a pessoa proprietária do veículo, quando, de acordo com a legislação, para que isso seja afirmado, deverá acontecer a abordagem do agente. Portanto, isso é um erro!
Na verdade, quando o flagrante não acontece, o ideal é que o proprietário receba, em sua residência, junto ao auto de infração, o formulário para indicação de condutor.
Com isso, ele poderá realizar a indicação, deixando de receber os pontos em sua CNH e de assumir uma responsabilidade que não é sua.
Entretanto, no caso de Ernesto, a autuação já indicava que ele era o condutor no momento da infração, mesmo não tendo acontecido o flagrante, já que a infração foi detectada por um aparelho eletrônico, o qual registrou que o veículo ultrapassou em 20% a velocidade permitida.
Sim, é claro que ultrapassar a velocidade é uma infração de trânsito, não estou desconsiderando o que diz o CTB.
Aliás, esse tipo de conduta está previsto como infração no art. 218 do CTB.
Ou seja, conforme o CTB, o motorista deve ser penalizado com multa, no valor de R$ 130, 16, e mais 4 pontos somados à CNH do condutor ao ultrapassar a velocidade em 20%.
Entretanto, Ernesto trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido no trecho em questão, assim como para muitas outras rodovias da região em que mora.
Além disso, o trecho em questão, apontado no documento, sofre frequentes alterações no limite de velocidade permitido, o que provavelmente é capaz de causar confusão, tanto em Ernesto quanto em outros motoristas que trafegam pelo trecho.
Outro ponto apontado na defesa de Ernesto diz respeito à sinalização da presença de radares no local. De acordo com a legislação de trânsito, os órgãos responsáveis pelas fiscalizações das rodovias devem sempre sinalizar, com placas, a presença dos radares, para que seja de conhecimento dos condutores.
Com isso, errando ao indicar o condutor, mesmo sem ter certeza, assim como levando em conta os erros das autoridades de trânsito ao não sinalizarem os radares, conseguimos que os julgadores do caso de Ernesto convertessem a multa em advertência, assim como autoriza o Código de Trânsito, quando se trata de infrações de natureza leve ou média.
Com isso, meu cliente deixou de ser penalizado pelo órgão de trânsito e não recebeu os pontos em sua habilitação.
Veja o vídeo de Ernesto agradecendo o serviço da Doutor Multas:
É importante destacar que o recurso de Ernesto foi aceito logo na Defesa Prévia, primeira oportunidade que a legislação disponibiliza aos motoristas para que realizem a sua defesa.
Entretanto, caso não tivesse sido aceito, ainda poderíamos ter recorrido em mais duas instâncias: à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Conclusão
Ser notificado por uma autoridade de trânsito nunca é agradável, pois, além de ter que arcar com uma multa de trânsito, você ainda corre o risco de ter a sua CNH suspensa.
Porém, neste artigo eu apresentei para você que é possível cancelar a notificação, deixando de ser penalizado pela legislação, já que, assim como os motoristas, as autoridades de trânsito também devem obedecer a determinadas regras ao autuar o condutor.
Com isso, quando essas medidas não são obedecidas pelas autoridades, você, condutor, tem todo o direito de recorrer.
Eu também apresentei para você o caso de meu cliente Ernesto que, após receber a autuação, que indicava a sua presença ao volante, mesmo sem ter ocorrido o flagrante, procurou os meus serviços e, através do recurso, conseguiu deixar de ser penalizado pela legislação.
Agora, eu quero saber a sua opinião: você, ao ser notificado, procura saber se o documento enviado está de acordo com aquilo que determina o CTB? Acredita que, por não saber dessas determinações do art. 280, provavelmente, acabou sendo penalizado pelo órgão injustamente?
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Art. 280: Saiba Como Identificar Possíveis Erros Cometidos Pela Autoridade de Trânsito ao Lavrar o Auto de Infração [Estudo de Caso] Publicado primeiro em https://doutormultas.com.br
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