segunda-feira, 7 de junho de 2021

Artigo 306 do CTB: Entenda de Maneira Descomplicada a Lei Seca

O art. 306 do CTB estabelece como crime de trânsito a prática de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. O condutor autuado com base no art. 306 do CTB pode receber as seguintes punições: detenção (de 6 meses a 3 anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.

Você ouviu falar sobre a possibilidade de ser preso por dirigir alcoolizado e está preocupado quanto a isso?

Provavelmente, é do seu conhecimento que dirigir sob efeito de álcool é uma infração de trânsito.

Mas, mais do que saber que essa é uma prática proibida, é preciso conhecer em detalhes a proibição.

Assim, você diminui as chances de sofrer duras punições por desrespeitar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A pena de detenção, uma consequência possível quando o condutor dirige após beber, é, com certeza, a mais severa dentre todas previstas pela legislação de trânsito.

É por essa razão que você não pode ficar nem mais um dia sem conhecer a fundo o art. 306 do CTB – no qual está previsto o crime.

Como você deve imaginar, as consequências de um crime de trânsito são bem piores que as penalidades aplicadas por conta de uma infração.

Afinal, as condutas classificadas como criminosas geram mais riscos no trânsito.

No caso de dirigir embriagado, o comportamento pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração.

O enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo condutor autuado.

Você descobrirá, neste artigo, o percentual de álcool ingerido que caracteriza o cometimento do crime do art. 306 do CTB.

Explicarei, de maneira simplificada, como essa conduta é prevista pelo CTB.

E, ainda, com quais consequências você terá de arcar ao ser autuado com base no art. 306.

Boa leitura!

 

Entendendo Melhor um Crime de Trânsito

As penalidades atribuídas aos condutores que infringem as regras de trânsito estão elencadas no art. 256 do CTB.

São previstas seis punições: advertência por escrito, multa, suspensão da CNH, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Essas são as consequências possíveis para o condutor que comete uma infração de trânsito.

No entanto, ao desobedecer a uma norma do CTB, o condutor também poderá ser detido.

Isso poderá acontecer se um crime de trânsito for cometido.

Os crimes de trânsito constam no capítulo XIX do Código de Trânsito, do art. 302 ao art. 312.

Todas as 11 condutas têm como consequência prevista a pena de detenção, embora os prazos de punição sejam variáveis.

Como o foco deste artigo é trazer esclarecimentos quanto à previsão do art. 306, darei continuidade explicando-o na próxima seção.

 

Crime da Lei Seca: O Que Diz o Art. 306 do CTB

O art. 306 do CTB foi modificado alguns anos atrás

O art. 306 está dentro do capítulo XIX do Código – que, como eu disse, trata dos crimes de trânsito –, na seção II.

Assim como os demais dispositivos legais da Lei Seca, o art. 306 do CTB sofreu algumas alterações desde a publicação do Código.

Originalmente, o crime era descrito de forma diferente:

“Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.”

Repare que, para a caracterização do crime, não bastava o motorista estar embriagado, mas, também, colocar outra(s) pessoa(s) em situação de risco.

Deveria haver um perigo concreto, uma ação imprudente por parte do condutor, como andar em velocidade não condizente com a segurança da via, por exemplo.

Assim, ainda que o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica, se não adotasse conduta irregular ao volante, não correria o risco de ser enquadrado no art. 306.

A regra atual, porém, é diferente.

Com algumas das alterações ocorridas na redação do referido artigo, promovidas pelas leis nº 12.760/2012 e n° 12.971/2014, a previsão passou a ser mais rígida.

Veja, no próximo tópico, o que é previsto no art. 306 do CTB atualmente.

 

Dirigir Alcoolizado Pode Dar Cadeia: Fique Atento!

Os efeitos do art. 306 são severos

Quando o assunto é Lei Seca, os dispositivos infracionais mais conhecidos são os artigos 165 e 165-A do CTB.

Assim como o art. 165 determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à verificação de alteração da capacidade psicomotora.

Como você já deve saber, nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.

Ou seja, para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.

A presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, portanto, sujeita-o às penalidades previstas no art. 165 – multa e suspensão da CNH por 12 meses.

No entanto, dependendo do nível de álcool verificado, em vez de ser enquadrado no art. 165, o motorista poderá ter de lidar com os efeitos do art. 306.

Na nova redação, são descritos os critérios para a caracterização do crime.

O CTB determina um percentual de álcool presente no organismo do condutor a partir do qual se caracteriza o cometimento de crime, não de infração.

Essa informação consta no inciso I, § 1º do art. 306.

Na próxima seção, você entenderá como se configura o crime do art. 306.

 

Como se Caracteriza o Crime do art. 306 do CTB

O crime se caracteriza quando o nível de álcool presente no organismo do condutor atinge 0,34 mg/L

Como eu disse na seção anterior, no próprio art. 306, é definido o nível de álcool que, se constatado no organismo do condutor, pode levá-lo a ser preso.

A primeira situação que caracteriza a embriaguez ao volante como crime de trânsito é descrita no inciso I, § 1º do art. 306 do CTB.

Segundo ele, o crime ocorre quando a concentração de álcool por litro de sangue é igual ou superior a 6 decigramas.

Ou, ainda, quando a concentração de álcool por litro de ar alveolar é igual ou superior a 0,3 mg.

Portanto, ao se submeter ao teste do bafômetro em uma blitz, o condutor poderá ser enquadrado no art. 306 caso o resultado do aparelho seja igual ou superior 0,3 mg/L.

Considerando o desconto da margem de tolerância do bafômetro – previsto na Resolução CONTRAN nº 432/2013 –, o resultado de 0,34 mg/L confirma o crime.

Desse modo, se o resultado do bafômetro for positivo e menor que 0,34 mg/L, o motorista não será enquadrado no crime do art. 306, mas será multado pela Lei Seca.

A mesma resolução regulamenta outra forma de verificação, que pode levar um motorista a ser acusado de cometer crime de trânsito por dirigir alcoolizado.

Conforme o inciso II, a alteração da capacidade psicomotora também poderá ser constatada por meio dos sinais de embriaguez do condutor.

Essa possibilidade é prevista para o caso de o condutor se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, mesmo estando visivelmente alterado.

Os sinais a que o artigo faz referência estão listados na Resolução nº 432, em seu Anexo II.

Alguns dos sinais são: sonolência, olhos vermelhos, agressividade, fala alterada, falta de equilíbrio, entre outros.

Os mesmos sinais são válidos para que o agente possa confirmar o cometimento de infração por embriaguez ao volante – autuando o condutor com base no art. 165.

Há diferentes formas de constatação da embriaguez de um condutor

E, de acordo com o § 2º do art. 306, a confirmação de embriaguez poderá ser obtida de maneiras distintas.

As formas de verificação são:

  • teste de alcoolemia (bafômetro) ou toxicológico;
  • exame clínico;
  • perícia;
  • vídeo;
  • prova testemunhal;
  • outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

O § 3º do referido artigo, por sua vez, define que o CONTRAN será responsável por dispor sobre a equivalência entre os testes de alcoolemia ou toxicológicos, para efeito de caracterização do crime.

De acordo com o art. 5º, § 1º, da Resolução 432, para a confirmação da alteração na capacidade psicomotora do motorista, deve ser observado um conjunto de sinais, não apenas um.

No entanto, o enquadramento da conduta como crime com base na observação de sinais de alteração no comportamento do condutor raramente acontece.

Nessa situação, o mais provável é que o condutor seja autuado com base no art. 165-A, por se recusar a soprar o bafômetro, e convidado a fazer um exame clínico.

A seguir, esclarecerei uma dúvida comum entre os condutores: afinal, o art. 306 é infração ou crime?

Confira abaixo!

 

Art. 306 do CTB: Infração ou Crime?

Essa é uma dúvida comum entre os condutores

Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), quando o CTB não dispuser de forma diferente.

Assim, um crime de trânsito encontra-se na esfera penal, não administrativa – como é o caso das infrações de trânsito comuns.

Logo, uma infração de trânsito pode ser tanto administrativa quanto penal, diferenciando-se, portanto, em relação ao âmbito do Direito em que cada uma é determinada.

Uma infração administrativa enseja um processo administrativo para aplicação das penalidades previstas.

Uma infração penal, por sua vez, implica a abertura de um processo judicial – mais um fator de distinção entre ambas as infrações.

No caso de uma infração administrativa, são os órgãos do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) os responsáveis pela imposição de penalidade e análise de recursos de multa.

Por outro lado, se tratando de um crime de trânsito, as punições previstas só poderão ser impostas ao condutor mediante decisão judicial.

Esclarecidas as diferenças entre ambas as infrações, é hora de entender o que acontece com o condutor autuado pelo art. 306 do CTB.

Descubra a seguir.

 

Consequências de Ser Autuado Pelo art. 306 do CTB

Uma das consequências é a detenção

Há três punições previstas para o condutor cujo nível de álcool no organismo é igual ou superior a 0,34 mg/L.

Além de caracterizar a infração, o art. 306 do CTB também determina as penalidades cabíveis nessa situação.

Segundo ele, ao cometer o crime de trânsito descrito no art. 306, o condutor deverá ser detido.

O período de detenção previsto varia de 6 meses a 3 anos – o prazo de prisão será determinado por decisão judicial.

Mas essa, embora seja a punição mais severa a ser aplicada, não é a única com a qual o condutor terá de lidar.

São previstas mais duas punições para quem é autuado por dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool:

  • multa;
  • suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

O valor da multa a ser paga será determinado pelo juiz, que também definirá o período de suspensão, respeitando o prazo previsto no art. 293 do CTB.

O período que o condutor não poderá obter permissão para dirigir varia entre 2 meses e 5 anos.

Quanto à detenção – pena privativa de liberdade aplicada em casos de crimes menos graves –, de acordo com o art. 33 do Código Penal, deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.

A modalidade de detenção em regime aberto considera o senso de responsabilidade e autodisciplina do condenado, conforme o art. 36 do CP.

Nessa modalidade, o detento poderá cumprir a pena trabalhando durante o dia, mas deverá recolher-se em casa de albergado durante a noite e nos dias de folga.

A detenção em regime semiaberto, por sua vez, é regida pelo art. 35 do CP.

A pena em regime semiaberto é cumprida em estabelecimentos menos rigorosos, como colônias agrícolas, industriais ou similares.

É necessário mencionar uma informação importante, dada no § 2º do art. 293 do CTB sobre a penalidade de suspensão da habilitação ou a proibição de sua obtenção.

Essa penalidade não iniciará enquanto o condutor estiver detido por efeito de condenação penal.

Além disso, há outra informação relevante a respeito da pena de detenção.

Falarei sobre isso a seguir.

É possível reverter a pena de detenção

Dependendo da circunstância, a pena poderá ser substituída

Como a pena máxima para o crime previsto no art. 306 do CTB é de 3 anos, a detenção pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos.

Conforme o art. 44, inciso I do Código Penal, a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos pode ser substituída pela pena restritiva de direito, em caso de crimes dolosos, ou qualquer que seja a pena em caso de crimes culposos.

Para isso, porém, o crime não poderá ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

As penas restritivas de direito, de acordo com o art. 43 do Código Penal, são:

  • prestação pecuniária;
  • perda de bens e valores;
  • limitação de fim de semana;
  • prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
  • interdição temporária de direitos

Conforme o § 2o do art. 44 do CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

Não confunda, contudo, a detenção ou pena restritiva de direito com a prisão em flagrante.

As penas mencionadas neste artigo só poderão ser aplicadas após decisão do juiz responsável pelo caso.

A prisão em flagrante tem natureza administrativa e é realizada mediante infração penal como medida cautelar.

Ele ocorrerá, nesse caso, após a abordagem do condutor embriagado, conforme os artigos 301 e 302 do CPP.

Nessa hipótese, o motorista será encaminhado à delegacia de polícia da sua cidade.

Afinal, nessa situação, o agente ou policial responsável pelo flagrante não poderá permitir que o condutor embriagado continue dirigindo.

No entanto, o condutor não poderá ser mantido preso, uma vez que a Constituição Federal prevê o direito à ampla defesa.

Assim, será aberto um processo judicial para o julgamento do caso, o qual será respondido pelo condutor em liberdade.

Quanto ao veículo – seja este do próprio condutor ou de outra pessoa – utilizado durante a constatação da infração, ele será retido.

Nessa hipótese, o veículo poderá ser liberado a outro condutor habilitado, desde que o resultado do teste do bafômetro, ao qual será submetido, seja negativo para a existência de álcool em seu organismo.

Por fim, algo que você não pode ficar sem saber, após a leitura deste artigo, é que as consequências podem piorar caso você cause um acidente de trânsito sob efeito de álcool.

Falarei em detalhes sobre isso no próximo tópico.

 

Lei Seca e Acidente de Trânsito: Quais são as Consequências?

Misturar álcool e direção pode ser pior do que você imagina

Embora não seja o assunto principal deste artigo, entender o crime de trânsito previsto no art. 302 do CTB também é fundamental.

Afinal, em 2017, com a publicação da Lei nº 13.546, foram estabelecidas mudanças significativas no CTB em relação à pratica de dirigir alcoolizado.

Uma delas diz respeito ao envolvimento de condutor embriagado em acidentes de trânsito.

No art. 302 do CTB, é prevista pena de detenção de 2 a 4 anos para o condutor que praticar homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) na direção de veículo.

Porém, se o homicídio for praticado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, a pena passa a ser mais grave: reclusão de 5 a 8 anos, sem prejuízo das outras penas previstas.

Ou seja, além de ser recluso, o condutor terá o direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo suspenso ou proibido.

A reclusão, diferente da pena de detenção, deverá ser cumprida em regime fechado, conforme o art. 33 do CP.

Com a mudança trazida pela Lei n° 13.546, também deixou de ser possível o pagamento de fiança para a liberação do motorista embriagado.

Essa determinação é dada no art. 325 do CPP. A liberação mediante pagamento de fiança só é permitida em casos de crimes com pena máxima de 4 anos.

Como você pode ver, são ainda mais negativas as consequências para o condutor que se envolve em acidente com vítima em decorrência de embriaguez ao volante.

Para evitar todas essas punições – sobretudo a reclusão –, mas principalmente para manter a segurança no trânsito, é importante não pegar o carro depois de beber.

Felizmente, há alternativas de deslocamento com as quais você poderá contar para voltar para casa, como o 99, por exemplo.

No entanto, se você não causou nenhum acidente de trânsito, mas foi autuado pelo art. 306 do CTB, talvez precise saber como se defender nessa situação.

Na próxima seção deste artigo, falarei brevemente sobre o processo de defesa.

 

Como se Defender de Autuação pelo art. 306 do CTB?

Não se preocupe, pois seu direito à defesa é garantido

Como já dito, nenhuma pena prevista pelo cometimento do crime do art. 306 será imposta a você sem que tenha o direito de se defender.

Antes, será aberto um processo judicial para apuração do caso.

Você terá direito a ser representado por um advogado de sua preferência e, não sendo possível fazê-lo, um advogado da Defensoria Pública será destinado para acompanhá-lo.

O acesso a um serviço de defesa gratuito é garantido pela Lei Complementar n° 80, de 1994.

Qualquer pessoa que não tenha condições de pagar por um atendimento jurídico poderá solicitar auxílio gratuito, desde que comprove que o pagamento do processo e honorários advocatícios prejudicaria seu sustento.

Ainda, caso a decisão tomada pelo juiz seja desfavorável, será possível recorrer, levando o processo a instâncias superiores.

 

Conclusão

Se beber, não dirija!

Ser autuado com base no art. 306 do CTB, como você viu, gera ao condutor uma tremenda dor de cabeça.

Afinal, quando isso acontece, o condutor tem de lidar com as consequências de um crime de trânsito – que são bem piores do que as de uma infração.

De modo que você não seja surpreendido em uma blitz da Lei Seca, apresentei a você todas as punições previstas para o caso de você ser autuado.

Muitos motoristas têm dúvidas relacionadas aos crimes de trânsito, e como este é um dos mais cometidos pelos brasileiros, é necessário entender como ele acontece.

Nesse sentido, além de explicar o que é um crime de trânsito, esclareci as diferenças entre uma infração administrativa e uma infração penal.

Apresentei a você todas as determinações do art. 306 do CTB. Portanto, agora você já sabe que dirigir alcoolizado pode levá-lo a ser preso.

De qualquer modo, como você viu, essa pena pode ser revertida em uma pena restritiva de direito.

Isso não será possível, porém, caso o homicídio praticado tenha ocorrido sob influência de álcool.

Nessa situação, as consequências são ainda mais severas, envolvendo a reclusão de 5 a 8 anos.

De qualquer modo, como eu disse, você terá o direito de se defender judicialmente – ainda que não possa pagar um advogado para isso.

Por todas as razões apresentadas neste artigo, em resumo, o melhor a fazer é não dirigir sob o efeito de álcool, em circunstância alguma.

Assim, você evita pôr em risco a sua vida e a de outras pessoas, precavendo-se, também, de todas as punições previstas.

Ficou com alguma dúvida sobre o art. 306 do CTB? Deixe seu comentário abaixo!

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