Você sabe se houve prorrogação dos prazos para recursos de multas em função da atual pandemia? Esse é um questionamento que recebo diariamente de muitos condutores. O fato é que alguns prazos foram interrompidos por Deliberações do CONTRAN. O que mudou, desde então, você verá com a leitura deste artigo.
Acredito que você já ouviu falar sobre uma possível prorrogação dos prazos para recursos de multas em função da pandemia provocada pela Covid-19, certo?
Não é novidade para ninguém que o novo coronavírus impactou a vida de todos os brasileiros, em maior ou menor medida.
Os condutores, é claro, também perceberam mudanças nas questões de trânsito, principalmente em relação ao funcionamento dos órgãos responsáveis pelos julgamentos dos recursos de multas.
Essa dúvida surgiu, principalmente, porque em março deste ano, os prazos dos processos administrativos de multa foram interrompidos pela Deliberação n° 185/2020 do CONTRAN.
Desde então, estou recebendo muitos questionamentos dos condutores sobre o assunto.
Afinal, como ficaram os processos de infrações durante a pandemia?
Qual é a medida estipulada pelo CONTRAN em relação à prorrogação dos prazos para recursos de multas?
Para responder essas e outras perguntas frequentes, elaborei este artigo.
Aqui, você terá acesso às seguintes informações:
- como funciona o processo administrativo para recurso de multa;
- o que mudou com a pandemia da Covid-19 – Deliberações;
- quais órgãos de trânsito já voltaram a operar;
- como proceder em caso de autuação durante a pandemia;
- argumentos que podem validar recurso durante a pandemia.
Desejo a você uma ótima e esclarecedora leitura.
Entenda Como Funciona o Processo Administrativo de Recurso de Multa de Trânsito
Conforme a Constituição Federal, recorrer de multa de trânsito é um direito de todo condutor.
Essa medida é importante, principalmente para que o motorista afaste a possibilidade de perder o seu direito de dirigir – o que certamente acarretaria um grande problema à sua rotina.
A perda do direito de dirigir pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
- suspensão da CNH – seja pelo excesso de pontos (ao somar 20 pontos na habilitação, em 12 meses, o condutor entra em um processo de suspensão) ou pelo cometimento de alguma infração autossuspensiva – aquelas que têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir);
- cassação da CNH – a cassação da CNH poderá ocorrer quando o condutor:
- reincidir, no prazo de 12 meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175.
- for pego dirigindo com a CNH suspensa;
- for condenado judicialmente por delito de trânsito
Os motivos elencados acima são os que mais levam os condutores a investirem em um recurso de multa.
No entanto, muitas pessoas também recorrem mesmo estando longe de atingir os 20 pontos na carteira.
Essa é uma forma de prevenir o acúmulo de pontos durante 12 meses (tempo relativamente curto, levando-se em conta o risco, ao qual os condutores estão diariamente expostos, de cometer infrações).
Seja qual for o motivo, é sempre importante fazer valer o seu direito de recorrer.
O processo de defesa conta com três etapas, sobre as quais eu falarei, brevemente, a partir de agora. Peço que você se atenha, principalmente, aos prazos para envio da defesa (e documentos necessários) em cada etapa do processo.
Assim, você poderá, posteriormente, compará-los com as novas determinações em virtude da pandemia.
Vamos começar?
Defesa prévia
Ao ser flagrado infringindo alguma norma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve ser autuado.
Depois de constatada a infraçã o, ele receberá uma Notificação de Autuação. Aqui, a penalidade de multa ainda não foi imposta, mas já será possível se defender.
Conforme o art. 281 do CTB, o órgão que realiza a autuação tem um prazo de até 30 dias para expedir a notificação ao condutor autuado.
Caso esse tempo expire, o auto de infração deverá ser arquivado.
Na fase de Defesa Prévia, o condutor tem três possibilidades de impedir a aplicação de penalidades. Elas são:
Seja qual for a opção, o prazo para envio da defesa (que será o mesmo para indicação de condutor ou solicitação de conversão) estará exposto na notificação recebida.
Ele não será inferior a 15 dias, contados da data da Notificação de Autuação.
Recurso em 1ª instância
Caso o condutor não obtenha deferimento na defesa prévia, perca o prazo para a sua apresentação, ou decida não apresentá-la, a penalidade será imposta por meio da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
Com a NIP em mãos, já será possível recorrer em 1ª instância. Nesta fase, o recurso deverá ser encaminhado à JARI do órgão autuador.
O prazo para a apresentação do recurso, nesta fase, conforme o art. 282, § 4° do CTB, não será inferior a 30 dias (também contados da data da notificação de imposição de penalidade).
Recurso em 2ª instância
A terceira e última chance de defesa de multa na esfera administrativa é realizada por meio da 2ª instância. Só será necessário chegar até aqui, é claro, se a defesa for indeferida nas etapas anteriores.
Nesta fase, é preciso ter atenção ao endereço para onde deverá ser encaminhada a defesa, uma vez que ele varia conforme o órgão autuador (art. 289 do CTB).
Assim, a defesa poderá ser encaminhada:
- ao CETRAN: caso o órgão autuador seja municipal ou estadual;
- ao CONTRANDIFE: caso o órgão autuador seja do Distrito Federal.
- ao CONTRAN: caso o órgão autuador seja órgão ou entidade de trânsito da União e tenha aplicado a suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação da CNH ou penalidade por infrações gravíssimas. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta
O prazo para envio da defesa em 2ª instância, assim como nas etapas anteriores, estará especificado na notificação recebida – e não será inferior a 30 dias da data da notificação sobre o indeferimento na 1º instância.
Até aqui, você viu para onde são enviados os recursos na esfera administrativa, bem como os prazos estipuladas para cada etapa. Vamos recapitular?
- Defesa prévia: prazo expresso na notificação – não será inferior a 15 dias;
- 1ª instância: prazo expresso na notificação – não será inferior a 30 dias;
- 2ª instância: prazo expresso na notificação – não será inferior a 30 dias.
Esses prazos, porém, sofreram alterações devido à pandemia provocada pela Covid-19.
É chegada a hora, portanto, de você conhecer as Deliberações do CONTRAN que tratam de todas as mudanças relacionadas ao trânsito do país.
Prorrogação Dos Prazos Para Recursos de Multas: Entenda o Que Mudou Com a Pandemia da Covid-19
Como eu falei no início deste artigo, a disseminação mundial do novo coronavírus trouxe uma série de consequências aos brasileiros.
Além da necessidade de ficar em casa para evitar a aglomeração de pessoas, os condutores também foram afetados pelas mudanças no trânsito.
O CONTRAN, órgão responsável por regulamentar as leis de trânsito, publicou uma série de Deliberações com regras temporárias, em função da pandemia.
Desde o dia 20 de março deste ano, 5 Deliberações já foram publicadas pelo órgão, relacionadas aos efeitos da pandemia.
Muitos condutores consideram que houve uma prorrogação dos prazos para recursos de multas. Mas será que é exatamente isso?
Para ajudar você a esclarecer as suas dúvidas quanto ao assunto, a partir de agora irei abordar o que trata cada uma dessas Deliberações.
Seguirei, para isso, a ordem cronológica de publicação.
Portanto, siga a leitura e entenda as mudanças.
Deliberação n° 185, de 19 de março de 2020: mudanças nos prazos
A primeira medida publicada pelo CONTRAN, em meio à pandemia da Covid-19, diz respeito à ampliação e interrupção dos prazos de processos e procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
A Deliberação interrompeu, por tempo indeterminado, os prazos processuais destinados à:
- defesa de autuação;
- recursos de multa;
- defesa processual;
- recursos de suspensão e cassação;
- identificação de condutor infrator (inclusive nos processos administrativos em trâmite).
Ainda que os prazos para defesa e recurso de multa estejam interrompidos, alguns órgãos, que oferecem serviços online, já estão disponibilizando formulação e envio de defesa pela internet.
Você saberá quais são esses órgãos mais adiante.
Alguns processos relacionados ao veículo e à habilitação também tiveram seus prazos interrompidos por tempo indeterminado. São eles:
- prazo para o proprietário efetivar a expedição do CRV, em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020;
- prazo para registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirado;
- prazo para que o condutor possa dirigir veículo com a CNH (ou Permissão para Dirigir) vencida desde 19/02/2020.
Dessa forma, se você for parado em uma blitz e apresentar sua documentação, você não poderá ser penalizado por essas razões.
Muitos condutores me perguntam se quem foi multado antes da pandemia terá o prazo do processo alterado.
Nesse caso, os prazos que já estavam em curso e foram interrompidos serão contados do zero, quando a Deliberação for revogada conforme futuras determinações do CONTRAN.
Já os processos de infrações registradas durante a pandemia só terão seus prazos contabilizados (nesse caso, a partir do zero) após a revogação da Deliberação.
Outro ponto muito importante, que pode gerar confusão, diz respeito ao cumprimento de prazos de penalidades, como a suspensão e a cassação do direito de dirigir.
Nesse caso, esses prazos não foram interrompidos. Ou seja, os condutores que estão em período de suspensão ou cassação continuam proibidos de dirigir.
Além disso, o período da penalidade, determinado pelo órgão que a aplicou, segue o mesmo.
Portanto, se o condutor teve a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada por 12 meses, por exemplo, esse tempo seguirá o seu curso normal – sem interrupção.
Sobre a alteração dos prazos, cabe mencionar o art. 2° da Deliberação n° 185/2020. Ele aponta que o prazo para conclusão de todas as etapas do processo de habilitação, inclusive para os processos em andamento, foi estendido para 18 meses.
Assim, os candidatos à 1ª habilitação poderão aguardar o fim da pandemia para concluir as etapas do processo de habilitação, sem serem prejudicados.
Deliberação n° 186, de 26 de março de 2020: sobre as notificações de autuação e penalidade
A segunda Deliberação publicada pelo CONTRAN trata da expedição das notificações de autuação e de penalidade.
Conforme a , enquanto os prazos processuais estiverem interrompidos (para defesas, recursos e indicação de condutor), a expedição das notificações deverá seguir os seguintes critérios:
- elas somente poderão ser expedidas na modalidade online, por meio da inclusão no sistema informatizado do órgão autuador (como do DETRAN, por exemplo), dentro do prazo de 30 dias após constatada a infração;
- assim que a Deliberação n° 185 for revogada, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo o prazo para apresentação de defesa de autuação ou indicação de condutor infrator.
Ainda, conforme o parágrafo único do art. 2° da Deliberação n° 186/2020, as notificações de autuação por infrações praticadas entre 26 de fevereiro e 19 de março deste ano, que ainda não foram expedidas, também deverão obedecer aos critérios mencionados acima.
Deliberação n° 187, de 26 de março de 2020: suspensão do prazo para funcionamento de ITL
Essa Deliberação suspende, por tempo indeterminado, os prazos das licenças para o funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL).
Esse tipo de instituição, reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pela emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Deliberação n° 189, de 28 de abril de 2020: aulas teóricas no curso de habilitação
A Deliberação n° 189/2020 do CONTRAN trata da possibilidade de as aulas teóricas do Curso de Formação de Condutores serem realizadas na modalidade de ensino remoto durante a pandemia.
Essa possibilidade ficará a critério do aluno, que poderá ou não aceitar esse formato de aprendizagem.
As aulas teóricas a distância devem seguir os mesmos critérios das aulas presenciais.
Para a adoção das aulas remotas, vários requisitos deverão ser cumpridos pelos instrutores e alunos. Alguns deles são:
Deliberação n° 190, de 20 de maio de 2020: realização de vistoria de identificação veicular
A última (por enquanto) Deliberação publicada pelo CONTRAN sobre as mudanças em decorrência da pandemia trata da realização de vistoria de identificação veicular.
Conforme a , enquanto o país estiver atravessando a pandemia, a vistoria poderá ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito ou das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV).
Assim, os locais onde serão realizados os procedimentos deverão ser definidos em norma do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
E, então, o que achou das Deliberações citadas?
Até aqui, você acompanhou todas as determinações referentes às mudanças em diversos setores do trânsito em função da pandemia provocada pelo coronavírus.
Você viu que as alterações mencionadas não têm, ainda, um prazo determinado para voltar à normalidade.
Por isso, minha equipe e eu seguimos acompanhando todas as atualizações sobre o tema, já que um dos nossos objetivos é manter os condutores bem informados.
Para seguir nessa linha, a partir de agora irei esclarecer uma série de dúvidas que chegam diariamente até mim, de motoristas de todas as partes do Brasil, relacionadas às Deliberações citadas.
Para começar, lembra que, quando abordei as interrupções de prazos para recurso de multa (seção sobre a Deliberação n° 185/2020), alertei para o fato de que alguns órgãos de trânsito já voltaram a realizar algumas operações pela internet?
Na próxima seção, você saberá quais são eles.
Quais Órgãos de Trânsito já Voltaram a Operar?
Como falei anteriormente, alguns órgãos de trânsito começaram a sinalizar o retorno de determinadas atividades, mesmo em meio à pandemia.
Embora os prazos para recorrer de multa continuem interrompidos, alguns DETRANS, por disponibilizarem uma série de serviços online, estão permitindo o envio de recursos para julgamento pela internet.
O DETRAN do Paraná é um exemplo. Os recursos contra as penalidades de suspensão, cassação já podem ser enviados pelo site do órgão. Pelo portal do
Da mesma forma, o DETRAN do Espírito Santo também possibilita que as defesas sejam encaminhadas pela internet.
Outro exemplo de órgão em funcionamento pela internet, que permite o envio de recursos online, é a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Trata-se, portanto, de uma opção oferecida ao condutor, por alguns órgãos. Assim, mesmo que os prazos sigam interrompidos, se o órgão que o autuou está disponibilizando a defesa pela internet, você poderá aproveitar essa opção.
Minha dica é que você pesquise se o órgão que o autuou conta com essa possibilidade, uma vez que não são todos que já voltaram ou que disponibilizam esse tipo de serviço.
Outro questionamento que tenho recebido com frequência diz respeito a como proceder em caso de autuação durante a pandemia.
Essa dúvida, eu esclareço abaixo.
Como Proceder em Caso de Autuação Durante a Pandemia?
Lembra que eu citei a Deliberação n° 186/2020 do CONTRAN, que trata sobre as notificações de autuação de penalidade?
Pois bem, caso você seja autuado durante a pandemia, você não receberá a notificação no seu endereço, procedimento de praxe realizado por todos os órgãos autuadores.
A expedição da notificação, nesse caso, ocorrerá na modalidade online.
Assim, você deverá acompanhar o site do órgão que realizou a autuação, pois ele terá um prazo de 30 dias para expedir a notificação de autuação, por meio da inclusão em sistema informatizado do órgão autuador.
Quando a Deliberação n° 186/2020 for revogada, o órgão autuador deverá enviar as notificações referentes às infrações cometidas a partir do dia 20 de março aos endereços dos condutores.
Também serão expedidas as notificações de infrações registradas antes da publicação da Deliberação n° 186/2020.
Nas notificações, deverá estar expressa a nova data limite para a apresentação de defesa da autuação ou de indicação do condutor infrator.
Além disso, as notificações cujos prazos venceram durante a pandemia (a partir da data da Deliberação) deverão ter novos prazos definidos, para que nenhum condutor seja prejudicado.
Por fim, cabe reafirmar o que foi dito no tópico anterior: você poderá recorrer durante a pandemia.
Para isso, é claro, será necessário que você pesquise se órgão que o autuou está disponibilizando esse serviço pela internet.
Se não houver essa possibilidade, você deverá esperar até que a Deliberação seja revogada.
Cabe ressaltar, ainda, que é muito importante acompanhar a situação da sua CNH e do seu veículo pelo site do DETRAN do seu estado.
Essa é uma forma de identificar uma possível pendência com multas de trânsito, cometidas antes ou durante a pandemia.
Lembre-se de que algumas autuações são realizadas sem abordagem do agente de trânsito, como nos casos de excesso de velocidade registrada por radares, por exemplo.
Assim, as multas já podem estar vinculadas ao seu veículo sem que você esteja sabendo – uma vez que as notificações não serão enviadas ao seu endereço nesse momento.
É importante saber que, se você for recorrer de multas aplicadas, ou que estavam em andamento, durante o período de pandemia, deve observar alguns pontos específicos.
Eles podem ser utilizados a seu favor.
Entenda quais são esses pontos no próximo tópico.
Existem Argumentos Para Recorrer de Multas Aplicadas Durante a Pandemia?
Esse é outro questionamento que tenho recebido com frequência.
Em primeiro lugar, você precisa saber que sempre há argumentos para recorrer de multas de trânsito.
É claro que, para formulá-los, é preciso ter um bom conhecimento da legislação de trânsito, pois tudo deverá ser realizado com o amparo da lei.
Vale ressaltar, também, que cada caso é um caso. Assim, as mesmas autuações podem ter motivações diferentes a serem analisadas para a defesa.
Muitos condutores questionam, no entanto, a existência (ou não) de argumentos específicos a serem utilizados para recorrer de infrações registradas durante a pandemia.
Embora os casos devam ser analisados conforme suas especificidades, existem pontos em comum que, se constatados, podem levar ao cancelamento da multa.
Um ponto que poderá ser utilizado para argumentação, nesse mesmo sentido, é o caso em que o órgão autuador não respeita o prazo máximo de 30 dias para incluir a notificação no seu sistema informatizado.
Desrespeitar esse período, portanto, significa não respeitar o prazo legal.
Portanto, fique bastante atento às determinações da lei quando o seu objetivo for contestar uma multa de trânsito – e isso vale para todos os casos, durante ou depois da pandemia.
Conclusão
E, então, conseguiu tirar as suas dúvidas sobre a prorrogação dos prazos para recursos de multa devido à pandemia?
É natural e esperado que, em meio a tantas incertezas e reformulações legislativas, os condutores tenham tido dificuldade para entender como ficaram estabelecidos os processos relacionados às multas de trânsito.
Por isso, eu expliquei, neste artigo, uma série de Deliberações que entraram em vigor logo após o início da pandemia.
Todas elas versam sobre prazos e outras determinações relacionadas a multas, processos administrativos e outros temas relacionados ao trânsito do nosso país.
Você viu que os prazos para recorrer de multa estão interrompidos, porém, alguns órgãos já permitem que os condutores entrem com recurso.
Por isso, é importante que você pesquise se o órgão que o autuou oferece essa possibilidade.
Caso você seja autuado durante a pandemia, lembre-se de que a sua notificação de autuação deverá ser expedida na modalidade online, em até 30 dias.
Além das Deliberações, você também teve acesso a uma série de esclarecimentos sobre dúvidas que frequentemente recebo dos condutores.
Espero que as respostas tenham ajudado a esclarecer suas dúvidas também.
Do contrário, deixe sua pergunta abaixo para que eu possa ajudá-lo.
Por fim, peço que você compartilhe este conteúdo com os seus amigos para que eles também possam esclarecer os assuntos abordados.
Referências:
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1852020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1862020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1872020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1882020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1892020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1902020.pdf
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